Notas da margem

Apontamentos sobre o direito e a justiça penal.

Notas, porque são só isso: memorandos provisórios e revisíveis, mais ou menos elípticos e carecidos de melhor fundamentação.

Da margem, porque guardam quase sempre uma distância prudente em relação ao caudal da opinião dominante.

Naturalmente, trata-se de reflexões pessoais e nada do que aqui se escreve pode ser assacado à Universidade de Coimbra ou à sua Faculdade de Direito.

 

 

16.06.2025

| THE GALLERY OF LEGAL MONSTROSITIES |

 

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I. The First Room: Article 13 of the Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on combating corruption 

 

1. I believe the time has come to open a section dedicated to legal monstrosities. Even those who, like myself, understand that criminal law must adapt to social dynamics and its historical context — I am not a nostalgic admirer of the “good, old, liberal criminal law” (if it ever was more than a myth) — cannot avoid denouncing exercises in populist irrationality that lack even symbolic value. In fact, one of the essential conditions for a symbol to function is that its meaning must be accessible. Ambiguity can indeed enrich a symbol, but only insofar as it gives rise to a plurality of intelligible meanings (polysemy) — not when it renders the symbol incomprehensible. 

The final negotiation of the Proposal has just begun — and it offers an excellent specimen to inaugurate this Gallery. In all likelihood, we are about to witness the birth of (yet) another legal aberration. I refer to Article 13, which proposes to criminalise “Enrichment from corruption offences.”

I will not address here the substantive objections I have raised elsewhere against the criminalisation of unjustified enrichment — objections based on the absence of a legal interest (Rechtsgut), on the principle of ne bis in idem, on the right to be left alone, etc. (in 2011: https://www.fd.uc.pt/~pcaeiro/2011_Sentido_função_confisco.pdf); 2015: https://www.uc.pt/site/assets/files/481234/lc_quem_cabritos_vende_e_cabras_na_o_tem.pdf; and 2021: https://revistas.ucp.pt/index.php/catolicalawreview/article/view/10316/10384) — but will focus instead on the legal deformities that seem to afflict these specific proposals. In truth, even if I wished to undertake a more detailed analysis of the proposal, I would be unable to do so: unlike most of the other offences, whose content and form are essentially stabilised, we still do not know what the European Union actually intends to criminalise with Article 13. A mere comparison of the versions adopted by the Commission, the European Parliament (EP), and the Council (four-column table, dated 29.01.2025: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CONSIL:ST_5772_2025_INIT&qid=1746084801007) immediately reveals that the three institutions have very different views about the conduct they wish to punish. Moreover, all three proposals suffer from congenital anomalies which, in my view, are definitively insurmountable. Finally, the drafting of the provisions (the “proto-factispecies”) in Article 13 is inconsistent with the justifications provided in recitals 15 and 16.

 

2. The three versions have the following elements in common: all create a special status offence (Sonderdelikt), since the offender must be a public official as defined in Article 2(3) to (5); and all require that the enrichment derive from corruption offences covered by the directive. But the similarities are much narrower than the differences.

 

2.1. The Commission’s proposal criminalises “the intentional acquisition, possession or use by a public official of property that that official knows is derived from the commission of any of the offences set out in Articles 7 to 12 and 14, (…) irrespective of whether that official was involved in the commission of that offence.”

On the one hand, if the perpetrator of the enrichment offence is not the same as the perpetrator of the corruption offence, what is at stake is not truly an offence of illicit enrichment, but rather a form of receiving proceeds of corruption — I will return to this when analysing the Council’s proposal, which is similar in this regard, although not identical.

On the other hand, to the extent that the perpetrator of the enrichment offence is also the perpetrator of the underlying corruption offence — which is the most emblematic and frequent scenario — the Proposal appears to be in direct conflict with Article 3(5) of Directive 2018/1673 on combating money laundering by criminal law, which allows Member States not to criminalise the acquisition, possession, and use of criminal proceeds by the perpetrator or accomplice of the predicate offence. Now, given that money laundering is a much more serious offence than enrichment from corruption, how should the Commission’s Proposal be understood? Is it intended to give special treatment to the proceeds of corruption? But why should enrichment from corruption be considered more serious than enrichment from human trafficking, arms trafficking, or organised crime?

Looking to the recitals for a justification, the Commission (joined here by the EP) argues that the criminalisation “is meant to address those cases where the judiciary considers that the corruption offence or offences cannot be proven. Like the predicate offence in money laundering, the burden of proof is of a different nature.” The proposal thus aims to criminalise enrichment from corruption offences without needing to prove the underlying corruption offences or the causal link between the corruption and the enrichment. To establish the offence, it will suffice to take into account “the specific circumstances of each case (…), such as the fact that the value of the property is disproportionate to the lawful income of the accused person and that the criminal activity and acquisition of property occurred within the same time frame.” In this context, the name of the offence is incomprehensible, since no concrete and specific link is required between the property and corruption. In reality, the proposal seeks to transplant into the definition of a criminal offence the scheme provided in Article 14 of Directive 2024/1260 for the “extended confiscation” of assets derived from “criminal conduct”, while forgetting that these are fundamentally different problems. Not the least, because Article 14 of the Confiscation Directive is primarily designed for cases where the specific type of criminality that generated the assets cannot be determined, whereas Article 13 of the Proposal derives (or should derive) its meaning from a certain and determined source of wealth (corruption offences).

The Proposal also asserts that the new offence “should complicate the concealment of illicitly acquired property” — a function that is particularly emphasised by the European Parliament and which I will examine next, when analysing its proposal.

 

2.2. The European Parliament’s proposal criminalises “the intentional acquisition, possession or use by a public official of property that is significantly disproportionate to and cannot be justified by the lawful income of the public official (…), where such property is derived from the commission of an offence as set out in this Directive.” Article 13a would complement this provision by punishing the “concealment of property by a person having knowledge that such property is the result of any of the offences established in accordance with this Directive, even if that person was not involved in the commission of such offences”, and Article 13b punishes “misconduct in public office”, which is irrelevant for the purpose of this piece.

As regards proposed Article 13, it inexplicably mixes the punishment of incongruent and unjustified wealth with its criminal origin. It makes no sense to combine these two elements on a, say, ontological and evidentiary plane: if the property “is derived from the commission of an offence” of corruption, what purpose does the requirement of disproportionate and unjustified wealth (which might not even exist) serve? Disproportionate and unjustified wealth (on the factual plane) only makes sense as an element of the offence because (according to its defenders) it permits, on a virtual plane, the presumption that crimes have been committed (whether by the enriched person or by others). But if proof of criminal origin is required, the disproportion becomes not only redundant but a nuisance (there would be no offence if the assets of criminal origin are proportionate to the lawful income of the offender).

As for the “concealment” offence proposed in Article 13a, this clearly concerns instances of money laundering, which are to be punished as such when the agent is not the perpetrator of the corruption offence. Where such an identity does exist, the same criticism as made of the Commission’s proposal applies. Otherwise, it would result in the duplication of provisions with the same object, without any rational foundation.

 

2.3. Before examining the Council’s proposal, I must acknowledge the crucial role this institution has played in recent years in moderating the punitive and often poorly thought-out impulses of the Commission and the European Parliament. In fact, it has often been the Council that has acted as the defender of fundamental rights against penal excesses — a role that does not seem to attract much interest within the prevailing culture of the European Parliament, despite it ostensibly being its responsibility.

This time, however, the Council’s proposal, while seeking to take a different path from the Commission and EP, seems to be the most tricky. It aims to criminalise “the intentional acquisition, possession or use by a public official of property that that official knows, at the time of receipt, that the property is derived from the commission by another public official of any of the offences set out in Articles 7 to 10, 12 and 14.” Frankly, I cannot see how this offence has any real-world foothold. A public official who enriches themselves through corruption offences committed by another public official…? Are there really so many cases of this nature that a specific offence is required?

Moreover, setting aside the apparent lack of real-world plausibility of this offence (perhaps another instance of spectral criminal law), this is not a case of illicit enrichment as the term is usually understood (which targets the person who committed the predicate offence), nor of money laundering (since there is no requirement of concealment or disguise), but rather a form of receiving (which, for evident criminological reasons, is typically restricted to property offences). I ask: is that really what is intended — criminalizing the receiving of property derived from corruption? If so, then one must ask again — why the special status compared to other serious profit-generating offences? And, if the wrongfulness lies in receiving benefits from corruption committed by another, why is the class of offenders restricted to public officials? Shouldn’t it then be a general offence?

Unfortunately, the recitals shed no light on these issues:

The Commission and the Council agree that enrichment by corruption should “deter individuals from consenting to becoming fake property owners.” Thus, beyond the vague and generic objective of reducing the incentive for individuals and criminal organisations to commit new criminal acts — which is not sufficient to justify a specific instance of criminalisation — it seems that the real target of the offence is not the public officials who actually benefit from corruption (in the broad sense), but the “fake property owners”, the “straw men” (the laranjas in Brazil). In other words, the aim is not to punish those who enrich themselves, but those who pretend to be rich by holding the former’s property. This is profoundly perplexing: on the one hand, it involves punishing appearances — a hallmark of spectral criminal law; on the other, it is entirely inconsitent with the specific nature of the offence, as there is no apparent justification for why the straw man should hold that particular status.

Finally, recital 16 of the Council’s proposal introduces a further layer of confusion by stating that “The offence of illicit enrichment is without prejudice to the conduct provided for in Article 3 of the Directive (EU) 2018/1673 of the European Parliament and of the Council on combating money laundering by criminal law, and in particular paragraph 5 thereof, where applicable.” In the context of a provision constructed around a mandatory separation between the perpetrator of the (corruption) offence generating the benefits and the perpetrator of the enrichment offence, how is the specific reference to Article 3(5) of Directive 2018/1673 (requiring the criminalisation of money laundering committed by the author of the predicate offence) to be understood? If the perpetrator of the enrichment offence is never the perpetrator of the predicate corruption offence, there can never be a conflict of norms with the punishment of self-laundering.

3. In sum, the three versions of Article 13 are fundamentally flawed at a technical level—either because they contradict existing EU law, overlap redundantly with the criminalisation of money laundering, or are simply unfit for their purported goal. Such provisions risk turning criminal law into a theatre of (less-than-) symbolic gestures rather than a system grounded in rational and principled legislation. Yet, not everything is negative: Article 13 largely confirms my view that legislators are increasingly replacing concrete criminal acts with their spectres as the object of regulation. Whcih means a lot of work ahead.

 

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17.03.2025

| 3.º CICLO CINEMA E DIREITO - 2025: M - Matou (Fritz Lang, 1931) |

 

Na última 5ª feira teve lugar a muito esperada projecção do extraordinário M - Matou, de Fritz Lang, como planeado, na Casa do Cinema de Coimbra. Sala praticamente cheia, confirmando o Ciclo como um evento relevante do cinema na cidade. Cópia digital restaurada, magnífica.

Os comentadores ampliaram brilhantemente, cada um a seu modo, o horizonte da fita e os modos como nos interpela. Abílio Hernández explicou, com vivacidade, as técnicas cinematográficas usadas para criar a tensão narrativa e o desconforto. Salientou depois o relevo do som, que tinha acabado de ser introduzido no cinema: Hans Beckert começa por aparecer como uma música assobiada (a sinistra In the Hall of the Mountain King, de E. Grieg), que é em si mesma um prenúncio de desgraça, e que depois leva à sua identificação como o assassino por um... cego. Por fim, realçou a ligação subliminar que Lang já estabelecia entre a cultura de morte e a ascendente ideologia nazi. Adriano Teixeira, por sua vez, levou-nos pela mão numa instrutiva viagem até ao direito penal alemão vigente em 1931, nomeadamente no que diz respeito à forma como se regulava a relação entre a responsabilidade e a anomalia psíquica/compulsão ("Ich kann nichts dafür. Ich will nicht. Ich muß. MUẞ!") e a inexistência, ao tempo, de medidas de segurança em sentido próprio, dando contexto e sentido à cena do julgamento de Beckert pelos jurados do submundo.

É um filme riquíssimo, que mostra por que razão os clássicos são sempre modernos. A mim impressionou-me sempre a marcante antecipação (uma espécie de leitura prévia) que Lang faz do labelling approach e do interaccionismo simbólico: a etiqueta de criminoso resulta menos dos actos praticados ou da inidoneidade moral do visado do que dos processos sociais que a imprimem. Só assim se compreende que uma "comunidade" de criminosos, alguns da mesma espécie, se sinta legitimada para, em nome de uma lei que (também) não respeita, estigmatizar alguém como criminoso e exigir a sua neutralização/morte. O importante aqui não é a imputação de factos mais ou menos circunstanciados, mas sim garantir que "ele" (Beckert) é diferente de "nós" (os jurados do submundo, liderados por Schränker). E por isso a questão principal, no julgamento, não é a da prova dos factos (garantida pelo testemunho de um cego e pela confissão), mas sim a da determinação da responsabilidade (culpa), que define Beckert como criminoso. Ora, nesse processo, os argumentos que vão sendo avançados pela "acusação" e pelos membros daquela comunidade em nada diferem dos que usualmente são mobilizados pelos membros da sociedade "legal", conformista, para condenar os criminosos (como, p. ex., a mulher que brada ao advogado de defesa: "se fossem as tuas filhas não estavas aí a defendê-lo"; ou as reclamações contra a lei vigente, que eventualmente permitiria libertar Beckert em pouco tempo). De tal maneira que, por momentos, acreditamos estar, não perante um grupo de bandidos, malfeitores e marginais, mas, muito simplesmente, perante um tribunal popular, de “gente de bem” ,que quer fazer justiça pelas próprias mãos.

Este jogo de espelhos é perturbador. Por um lado, porque mostra que um criminoso é sempre o “criminoso-de-alguém”. Depois, porque a etiquetagem de um indivíduo como criminoso não garante a idoneidade cívica e moral de quem a realiza. Por último, porque mostra que as pulsões subjacentes à realização da justiça penal – e entre elas, crucialmente, a diferenciação do criminoso relativamente ao grupo – não variam consoante se trate de um mecanismo de controlo formal ou informal. Tudo o que sugere uma explicação última: na realidade, o submundo reunido naquela cave é apenas uma fracção circunstancial, uma amostra, da sociedade global – a diferença não é de qualidade mas, quando muito, de concentração.

 

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27.11.2024

| A RELEVÂNCIA CRIMINAL DO STEALTHING: PREFERÊNCIAS SEXUAIS, SAÚDE E AUTODETERMINAÇÃO PROCRIATIVA |

 

1. No passado dia 22 foram publicadas duas notícias sobre a relevância criminal da remoção unilateral (isto é, sem comum acordo) do preservativo durante o acto sexual; uma no Público, com contributos de Elisabete Ferreira e Mariana Vilas Boas (https://www.publico.pt/2024/11/22/p3/perguntaserespostas/stealthing-lei-condena-faz-provar-2112830), e outra no Jornal de Notícias, com observações de Inês Ferreira Leite, Leonor Caldeira e minhas (https://www.jn.pt/2788354213/penalista-alerta-para-dificuldade-de-provar-sexo-sem-preservativo/). Agradeço à jornalista Inês Banha o interesse e o convite, bem como a integridade das citações que faz da nossa conversa: tudo o que me é imputado é verdadeiro. Porém, o título da notícia ("Penalista alerta para dificuldade de provar sexo sem preservativo") é algo equívoco, porque sugere que a dificuldade de prova seria, para mim, o principal problema da criminalização do chamado stealthing, quando na verdade a questão da prova foi um aspecto secundário sobre o qual me foi pedida opinião no fim da conversa. Reduzir um assunto tão complexo à dificuldade de prova seria uma discussão muito pobre. Por isso, ficam aqui algumas reflexões exploratórias – “os meus cinco cêntimos” – sobre o problema.

 

2. A relevância criminal da remoção unilateral do preservativo durante o acto sexual é como uma cebola: tem sucessivas camadas de espessura diversa que é preciso analisar separadamente. A primeira pergunta é: trata-se de um crime sexual, isto é, de um crime contra a liberdade sexual? A reacção intuitiva é responder afirmativamente: se A acorda com B em ter relações sexuais com preservativo, e se B o remove discretamente, prosseguindo com o acto sem preservativo, dir-se-ia que esta prática sexual não foi consentida e que, portanto, a conduta integra um crime de violação. Contudo, as coisas parecem ser mais complicadas.

Em primeiro lugar, o impropriamente chamado “consentimento”  – trata-se, em rigor, como mostra Manuel da Costa Andrade (Consentimento e Acordo em Direito Penal, 1991), de um acordo, sujeito a regras diferentes do consentimento, porque o bem jurídico em causa releva exclusivamente da autonomia pessoal – é prestado para um ou vários actos sexuais de determinada espécie (cópula, coito anal, manipulação genital, etc.) e tem de manter-se durante todo o tempo da respectiva prática, sendo livremente revogável a qualquer momento. Isto significa, p. ex., que o acordo na cópula não abrange o coito anal (e vice-versa). Porém, a validade do acordo não depende da verificação das condições e circunstâncias que envolvem o acto, mas que não o integram, mesmo quando sejam (subjectivamente) essenciais para uma das partes. Se, p. ex., um dos intervenientes consente no acto sexual convicto de que o outro cumprirá a sua promessa de contrair matrimónio, ou de não divulgar a relação íntima junto de terceiros, o incumprimento dessas promessas – mesmo que intencionado pelo promitente desde o início e, portanto, causador de um erro – não afecta a validade do consentimento, nem transforma aqueles actos em crimes de violação. Não pode por isso afirmar-se que todo o incumprimento das condições acordadas, mesmo que sejam condições sine quae non para uma das partes, invalida o acordo e conduz à prática de um crime de violação. 

Dir-se-á que a questão é diferente quando a condição é um elemento directamente ligado ao próprio acto sexual, como seja o uso do preservativo: existe um acto sexual não consentido a partir do momento em que o preservativo é removido?

A resposta não pode deixar de passar pela avaliação do uso ou não uso do preservativo como dimensão essencial, não do consentimento, mas do próprio acto consentido. Ora, em meu entender, o uso ou não uso de preservativo não é, da estrita perspectiva da liberdade sexual, um elemento essencial do acto sexual. Se, por exemplo, C impõe a D a não utilização do preservativo como condição essencial da prática sexual (por preferência pessoal, por razões religiosas, ou porque deseja uma gravidez), e se D, fingindo concordar com essa imposição, coloca sub-repticiamente um preservativo (masculino ou feminino) durante o acto, ninguém sustentará que a liberdade sexual de C foi lesada e que ocorreu um crime de violação. O mesmo se diga se a prática sexual envolver a inserção de objectos e um acordo incumprido sobre o uso ou não uso de preservativos. Ou se E e F acordarem na prática (ou na não-prática) de coito interrompido e se um deles desrespeitar esse acordo. 

Assim – insisto: do estrito ponto de vista da liberdade sexual – o uso do preservativo não tem de ser objecto de uma consideração autónoma em termos de a respectiva remoção gerar um acto sexual diverso e carecido de consentimento específico sob pena de se cometer um crime de violação.

Para este efeito, não importa se a remoção do preservativo é fruto de uma decisão já tomada antes do início do acto ou durante o mesmo. No primeiro caso (e só no primeiro caso), trata-se de facto de uma indução em erro, que todavia é irrelevante porque não contende com o objecto do acordo – o acto sexual. Note-se, aliás, que a lei portuguesa sempre tratou a fraude sexual fora dos quadros da violação, precisamente porque se entende que a fraude e o erro não afectam o acordo para o acto. Isso era muito claro na versão do CP de 1982, quando a fraude consistia em induzir ou aproveitar o erro da vítima quanto à natureza conjugal da cópula[1]. Mas o entendimento não é diverso, e foi até reforçado, em certo sentido, no direito vigente desde 1995: poucas circunstâncias estarão mais intrinsecamente ligadas ao acto sexual do que a identidade pessoal dos intervenientes – e todavia a lei pune, como crime autónomo e não como violação (por vício do consentimento), com penas muito brandas, quem praticar acto sexual de relevo provocando ou explorando um erro sobre a sua identidade pessoal[2]. Independentemente do juízo que se faça sobre se a fraude sexual deve ou não ser crime, o modo como a lei a trata significa que esta e outras circunstâncias equiparáveis – p. ex., o agente que induz a contraparte em erro sobre o seu género, ou aproveita o erro em que ela se encontra, e pratica com ela actos sexuais de relevo; o(a) prostituto(a) menor de 18 anos mas maior de 16 (e portanto imputável) que fraudulentamente induz a contraparte em erro sobre a sua idade, levando-a a acreditar que é maior –, mesmo sendo directamente atinentes ao acto sexual (o que, pelas razões que expus, não me parece ser o caso do uso ou não uso do preservativo) não invalidam a vontade do acto, pelo que não afectam o acordo. Consequentemente, a sua relevância como crimes contra a liberdade sexual não pode assentar num vício do acordo, antes terá de ser decidida casuisticamente, como protecção específica de outras dimensões da liberdade sexual (se as houver). Esta é, aliás, uma das características que mais marcadamente diferenciam o acordo do consentimento: se a disciplina do erro que afecta o consentimento se pode traçar de forma mais ou menos genérica  através da cláusula da "referência-ao-bem-jurídico", o inquinamento do acordo pelo erro só pode resultar das concretas incriminações da Parte Especial: é nesse "horizonte hermenêutico", como "universo de simbolizações e sentidos polarizados pela concreta manifestação de liberdade erigida em bem jurídico, e nos limites assinalados pela área de tutela típica" que se fará a separação entre erro relevante e erro irrelevante (Costa Andrade, cit., p. 642-669).

 

3. Façamos aqui um curto intermezzo: é provável que, no plano empírico, a remoção do preservativo seja praticada, na grande maioria das vezes, por homens em práticas heterossexuais. Porém, esquece-se muito que, no plano normativo, estas condutas são absolutamente neutras em termos de género (como se vê dos exemplos dados), podendo aplicar-se a homens e mulheres, em relações heterossexuais ou homossexuais. Convinha por isso rever o discurso correntio e não misturar os planos: o conservadorismo e o tradicionalismo estão nos argumentos que procuram firmar certos regimes jurídicos sobre a reprodução acrítica dos estereótipos da mulher-vítima e do homem-agressor.

 

4. Por último: devemos retirar das considerações precedentes que a remoção unilateral do preservativo não pode constituir um crime? Não. E para compreendermos o que está em jogo, tentemos perceber por que razão valoramos negativamente o stealthing e já não a conduta de D, que coloca unilateralmente um preservativo sem que E se aperceba – embora o desrespeito pela vontade do outro seja exactamente o mesmo. 

A razão é simples: é que o uso do preservativo serve a profilaxia de doenças sexualmente transmissíveis e a contracepção, a que subjazem dois bens jurídicos importantes – a saúde (integridade física) e a procriação responsável. Deste modo, a decisão sobre a criminalização do stealthing deverá ser tomada tendo em vista estes dois bens e medindo, a cada passo do processo, se estão ou não verificados os requisitos necessários. Em particular, importa avaliar se é apropriado construir aqui um crime de perigo abstracto, cuja legitimidade depende da afirmação de um elevado grau de perigosidade das condutas (no caso, o sexo não protegido) para os bens jurídicos tutelados. É nesse juízo que entram, como factor de ponderação, as dificuldades de prova e o risco de – como em muitas outras instâncias contemporâneas da criminalização – o Estado prometer às pessoas aquilo que não lhes pode dar, gerando ainda mais frustração para as vítimas.

Como tive já oportunidade de escrever em outras ocasiões, a materialidade sexual de uma conduta danosa e indesejável não significa necessariamente que ela deva ser etiquetada como um crime sexual. Desnudado o stealthing e o verdadeiro sentido da sua danosidade social, espera-se que não se construa a respectiva repressão numa direcção diferente, que acaba por se reduzir à protecção de uma preferência sexual: seria levar longe demais o fetiche do legislador pelos crimes sexuais.

 

[1] Artigo 203.º (Cópula mediante fraude)

Quem tiver cópula com mulher, fazendo-lhe supor a existência de casamento, ou provocando ou aproveitando um erro de forma que a vítima considere a cópula conjugal, será punido com prisão de 6 meses a 3 anos.

[2] Artigo 167.º - Fraude sexual

1 - Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa acto sexual de relevo é punido com pena de prisão até um ano.

2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até dois anos.

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